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21/10/2021
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NOTA DE ESCLARECIMENTO

Diante da solicitação de informações chegando por diversos canais a respeito de nomeações e contratações de motoristas pelo Executivo Municipal, cumpre esclarecer que o concurso vigente, realizado em 2019, prevê a contratação efetiva para

Diante da solicitação de informações chegando por diversos canais a respeito de nomeações e contratações de motoristas pelo Executivo Municipal, cumpre esclarecer que o concurso vigente, realizado em 2019, prevê a contratação efetiva para o cargo de MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS.

O referido teve sua validade prorrogada e está válido até 2023, ou seja, até o seu vencimento, servirá para contratações definitivas para o cargo público de efetivo provimento de motorista de veículos pesados.

Tal concurso não deve ser confundido com o Edital de Contratação Emergencial para MOTORISTA DE AMBULÂNCIA OU VEÍCULOS LEVES, solicitado a partir de uma necessidade emergencial, temporária e de excepcional interesse público.

As contratações emergenciais encontram guarida no Art. 37 da Constituição Federal e servem justamente para suprir necessidade emergencial ou temporária, ou seja, em outras palavras a contratação emergencial é uma faculdade das Administrações Públicas em geral e pode ser utilizada sempre que preciso.

Ainda assim, especificamente à situação em tela, é preciso deixar claro que em nenhuma hipótese, um edital de concurso para provimento de cargos efetivos pode ser utilizado como mecanismo para a "Contratação Emergencial de Excepcional Interesse Público", por se tratarem de convocatórios totalmente distintos; com propósitos distintos, e para o provimento de cargos distintos.

Tal regramento seria aplicável para qualquer situação que diz repeito a concursos públicos, porém, com a Declaração de Pandemia Mundial de Saúde e a edição de leis federais específicas para este período excepcional, surgiu para a administração pública em geral legislação específica que veda a contratação de pessoal efetivo que importe em aumento de despesa.

É válido esclarecer que a Lei Complementar 173/2020, em seu Art. 8º criou inúmeras vedações aos entes públicos, onde estão incluídos os municípios. Tal legislação visou evitar aumento demasiado de gastos públicos no período de pandemia, o qual, assim é considerado para efeitos legais, até o dia 31/12/2021.

Dentre essas vedações citadas, está a criação de cargos que importem aumento de despesa com pessoal e toda e qualquer nomeação de servidores efetivos que não seja para o provimento de vagas pré-existentes ou que tenham entrado em vacância por motivo de aposentadoria ou exoneração de servidor, por exemplo.

Assim, do exposto, fica evidenciado que é vedado ao município nomear servidores efetivos sem que haja vagas em aberto para o provimento do cargo, logo, as contratações emergenciais de excepcional interesse público são as únicas permitidas no atual cenário e assim serão até o próximo dia 31/12/2021.

Por fim, vale ressaltar que todos os candidatos aprovados no Concurso Público podem participar também desse Processo de Contratação Temporária e Emergencial, desde que cumpram os requisitos exigidos no Edital.

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